Empresas de mármore e granito do ES são condenadas pelo TRT- 17

​A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região ratificou a decisão da Vara do Trabalho de Nova Venécia, que condenou empresas do ramo de mármore e granito a indenizarem um empregado que desenvolveu problemas respiratórios relacionados à sua atividade laboral.

Um especialista em pneumologia confirmou a existência de um elo entre a doença acometida em profissionais que trabalham na extração de rochas e a sílica que é inalada durante trabalhos de extração e beneficiamento do granito e outras atividades do setor. Esta doença, a silicose, está associada a uma variedade de outros problemas de saúde, incluindo doença pulmonar obstrutiva crônica, câncer de pulmão, insuficiência renal, e aumento do risco de tuberculose pulmonar e doenças do colágeno. Estes sintomas surgiram em 2016 e foram diagnosticados em 2020, depois que o trabalhador desempenhou sua função de marteleiro em locais de mineração no Espírito Santo há mais de 20 anos.

Sentença

Em abril de 2022, sete empresas foram condenadas em primeira instância a pagar uma indenização de danos morais no valor total de R$ 30 mil. O juiz Adib Pereira Netto Salim, então titular da Vara de Nova Venécia, condenou também às mineradoras ao pagamento de pensão mensal vitalícia até o autor completar 74,9 anos de idade, que é a expectativa média de vida da população brasileira. O magistrado declarou na sentença que a soma dos períodos laborados para todas as empresas envolvidas é que acabou causando a doença, tendo elas todas serem responsáveis pela reparação dos danos, independentemente dos sintomas terem se manifestado somente após as dispensas. Ele também acrescentou que a silicose é uma doença que progride de maneira silenciosa, sendo comum o diagnóstico após anos de exposição.

Acórdão

A desembargadora Ana Paula Tauceda, relatora do processo, observou a responsabilidade grave da empresa, uma vez que ela não apresentou provas de que tivesse oferecido equipamentos de proteção individual (EPI) ou adotado medidas eficazes para garantir a segurança dos seus empregados. O laudo pericial mostrou que o trabalhador estava totalmente inabilitado para exercer atividades de extração e beneficiamento de rochas com exposição à poeira mineral. No entanto, a mesma prova demonstrou que ele trabalha como autônomo na função de pintor e, desse modo, consegue seu sustento.

Após análise, a magistrada concluiu que o trabalhador não apresentava incapacidade laboral total, mas era incapaz de realizar tarefas que envolvessem inalação de poeiras sílicas. Assim, foi determinada a adequação da pensão mensal do trabalhador prevista na sentença. Além disso, o valor de R$ 30 mil da indenização por danos morais foi mantido. A decisão foi aprovada pela 3ª Turma do TRT-17 e publicada no dia 4 de abril deste ano. Ainda é possível recorrer à decisão.

Processo 0000345-74.2021.5.17.0181

Com Informações TRT da 17ª Região- ES

Editado e publicado por Waldeck José

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